Quais os melhores investimentos para startups brasileiras em 2020?

Aceleradoras, ventures, incubadoras, bootstrapping: o que não falta é opção de investimentos para startups que estão começando.  

Até mesmo o primeiro unicórnio brasileiro já aderiu aos investimentos para se tornar hoje uma das empresas mais rentáveis do mundo. 

E a tegUP preparou uma lista com os 7 melhores investimentos para as startups brasileiras apostarem em 2020. Confira: 

Bootstrapping 

O  bootstrapping não é bem um investimento, mas é considerado o primeiro passo para sustentar uma startuip. Neste caso, o empreendedor ou o grupo de empreendedores tira dinheiro do próprio bolso para investir na startup. Praticamente todas as startups criadas começam com o sistema bootstrapping até conseguirem investimentos maiores. 

O termo Bootstrapping vem do inglês e significa algo como “apertar a fivela das botas”, sendo utilizada para se referir à realização de algo sem nenhuma ajuda externa. 

Você pode recorrer ao Bootstrapping de duas formas: 

  • Fazendo uma reserva financeira: comece a se preparar fazendo uma reserva de fundos. O ideal é você continue no seu emprego atual e vá separando uma quantidade de dinheiro todos os meses para investir na sua startup. Após conseguir o montante necessário para manter a empresa, você pode pedir demissão e começar seu próprio negócio. 
  • Jornada dupla: a segunda opção é começar a trabalhar no projeto da sua startup mantendo seu emprego atual e pedir demissão apenas quando o negócio começar a gerar lucros. Apesar de mais cansativo, muitos empreendedores preferem agir assim para garantir sua rentabilidade. 

Investimento-Anjo 

É o investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento.  

O Investidor-Anjo tem como preferência aplicar seu dinheiro em negócios com alto potencial de retorno e por isso esses aportes são feitos preferencialmente em startups. 

Confira as principais características do Investimento-Anjo: 

  • É feito por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que agregam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos além dos recursos financeiros, por isto é conhecido como smart-money
  • Tem normalmente uma participação minoritária no negócio. 
  • Não tem posição executiva na empresa, mas apoiam o empreendedor atuando como um mentor ou conselheiro. 

Capital Semente (Seed) 

O Seed Money, ou Capital Semente, é um modelo de financiamento destinado a empresas, startups e projetos iniciantes, ainda em fase de concepção e planejamento, onde investidores aportam uma quantia de capital para ajudar a desenvolver e iniciar o negócio. Como o próprio nome sugere, esse tipo de investimento costuma ser um dos primeiros que uma empresa recebe – já que ele é feito muitas vezes ainda antes da organização existir. Dessa forma, o capital semente é usado para garantir a estabilidade da empresa até que a mesma consiga se sustentar ou receba uma outra rodada de investimento. 

Neste estágio inicial, os aportes financeiros ajudam, entre outras funções, na capacitação gerencial e financeira do negócio. O Seed Money pode ser feito tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. 

Incubadoras 

As Incubadoras são organizações que podem estar vinculadas as instituições de ensino públicas ou privadas, prefeituras, e até mesmo iniciativas empresariais independentes. Uma Incubadora tem por finalidade difundir a cultura empreendedora e ser uma alternativa de geração de novos negócios, empregos e renda. 

As incubadoras representam um modelo mais tradicional de investimento a partir de um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas. 

O processo de incubação inclui ajuda com a modelagem básica do negócio, ajuda com técnicas de apresentação, acesso a recursos de ensino superior, entre outros. 

As Incubadoras geralmente são constituídas por meio de convênios ou termos de cooperação, firmados entre várias instituições comprometidas com o desenvolvimento da região onde a startup irá atuar. 

Venture Capital 

Já o Venture Capital, ou Capital de Risco, é uma modalidade de investimento usada para apoiar negócios por meio da compra de uma participação acionária, geralmente minoritária, em determinada empresa ou startup, com objetivo de ter as ações valorizadas para posterior saída da operação.  

O risco se dá pela aposta em empresas cujo potencial de valorização é elevado e o retorno esperado é idêntico ao risco que os investidores querem correr.  

O valor de investimento costuma ser muito maior que um Seed Money, variando entre R$ 2 milhões e R$ 10 milhões em empresas que já faturam alguns milhões. 

Venture Building 

Nesse conceito, ao invés de se buscar uma startup, o investidor busca por empreendedores para formar um time, compartilhar recursos e proporcionar a troca de experiências. Desta forma, ambas as partes aumentam seu aprendizado e reduzem custos desnecessários muito cedo.  

O modelo mescla características das incubadoras, aceleradoras e venture capital, sendo que fornece todo o planejamento estratégico, a captação de recursos financeiros e humanos e estrutura física.  

O objetivo de uma venture builder não é apenas criar um produto, mas construir um negócio. Geralmente a participação de uma venture builder numa startup é grande, chegando a até 80% da estrutura acionária na fase inicial. 

Aceleradoras 

As aceleradoras são um dos tipos mais modernos e procurados de investidores em startups. 

 O processo para participar de um programa de aceleração é aberto. Várias startups têm a chance de participar e as melhores passam para a próxima fase.  

As startups selecionadas para acelerar ganham, além do aporte financeiro, consultoria, treinamento e participação em eventos durante um período específico, que pode variar entre três a oito meses.  

Venha acelerar com a tegUP 

Mais que uma aceleradora de startups, a tegUP é o braço de inovação aberta e de tecnologia da Tegma. Nós buscamos startups e empresas transformadoras, que ofereçam produtos, serviços e inovação relacionados ao universo da logística digital e dos transportes, apresentando alto potencial de evolução e que necessitem de todo o tipo de suporte para acelerar de forma significativa seu crescimento.  

Somos pioneiros nesse segmento e contamos com uma estrutura completa pronta para te ajudar, oferecendo não só o investimento direto necessário, como uma série de benefícios e incentivos para que sua startup ou empresa alcancem o sucesso: 

  • Acesso ao networking da Tegma; 
  • Laboratório real para testes; 
  • Coaching e mentoria apoio à gestão; 
  • Espaço de coworking; 
  • E, é claro, o investimento necessário. 

Em nosso amplo espaço você irá encontrar a melhor infraestrutura para participar de nosso programa de aceleração, trabalhando em seus projetos de maneira descontraída e partilhada, podendo utilizar de: estação de trabalho equipada com acesso à internet, amplas salas de reunião, ambiente que estimula a criatividade e área de descompressão.  

Se sua startup ou sua empresa faz parte do segmento de transporte de cargas, pátios e armazéns, automação de atendimento, gestão de frotas profissionais e tecnologia para logística e e-commerce usando tecnologias como SaaS, Big Data, Inteligência Artificial e IoT, acompanhe a tegUP nas redes sociais e fique de olho nas inscrições para o próximo programa de aceleração. Venha decolar conosco, nós te ajudamos com o gás necessário! 

Acesse: www.tegup.com.br

Lei do Software: cuidados que sua empresa deve tomar

A Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, mais conhecida como Lei de Software, é o dispositivo legal que protege os direitos de quem desenvolve programas de computador no Brasil. 

Ela serve como referência no sentido de estipular direitos e deveres em relação ao uso de softwares de modo geral. 

Para empresas de tecnologia, conhecê-la é obrigatório, afinal, ela afeta diretamente as atividades de startups, fintechs e todas que operam em segmentos similares.  

Proteção de propriedade intelectual 

Um software é um produto (ou um serviço, como os SaaS) e pode ser patenteado e ter seus direitos de comercialização restritos. Segundo a Lei do Software, o programa de computador é considerado uma propriedade intelectual e pode ser protegido tais como as obras literárias e os direitos autorais. 

O proprietário deverá procurar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para fazer o registro do software e assegurar seus direitos de criador e sua exclusividade sobre o software. 

O Parágrafo 2º do Artigo 2º do texto legal garante ao desenvolvedor os direitos de propriedade intelectual sobre um software por 50 anos, período que começa a contar a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua criação. 

Proteção de direitos autorais 

A Lei de Software é também responsável pela proteção de direitos autorais dos programas de computador. No Artigo 2º, Parágrafo 3º, a legislação assegura aos criadores de um software os direitos autorais sobre ele independentemente de registro formal.  

Para registrá-lo, o desenvolvedor deve informar os seguintes dados ao INPI: 

  • Dados do autor e do titular do software, que podem ser pessoas diferentes ou empresas; 
  • Identificação e descrição de funcionalidades do sistema; 
  • Trechos e características que possibilitem sua identificação e possam assegurar a originalidade de sua criação. 

O registro no INPI é oficial e garante que ninguém viole os direitos de propriedade de uma criação por 50 anos. Se o desenvolvedor quiser comprovar a originalidade da criação de um software, o ideal é registrá-lo. 

Venda do software 

Para assegurar os direitos do comprador do software e dos clientes que irão utilizá-lo, o Capítulo IV conta com o Artigo 11, que diz que: “Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.” 

Para isso, será necessário entregar os seguintes documentos na hora da transferência: 

  • Documentação completa da solução; 
  • Código-fonte comentado; 
  • Memorial descritivo; 
  • Especificação de funcionalidade; 
  • Fluxograma. 

Suporte ao usuário 

O Capítulo III da Lei define as obrigações que o desenvolvedor de um programa tem com os usuários, que são: 

  • Emissão de contrato de licença de uso com informações sobre validade técnica e suporte; 
  • Emissão de documento fiscal pela prestação de serviço ao usuário; 
  • Prestação de serviços complementares ao software e concessão de suporte durante o prazo de validade técnica; 
  • Indenização aos usuários no caso de retirada da solução do mercado antes do fim da validade técnica especificada, caso não seja dada assistência específica na situação. 

Penalidades da Lei do Software 

Caso o desenvolvedor observe alguma violação de direitos autorais de um software, está prevista pena de detenção por seis a dois anos e mais multa ao infrator. E se a violação ocorrer por meio de reprodução parcial ou total, com intuito de comercialização, a penalidade passa a reclusão de um a quatro anos mais multa. 

Lembrando que, segundo o Artigo 6º, o usuário pode realizar cópia em apenas um exemplar para fins de segurança ou armazenamento adicional. Além disso, o mesmo artigo não condena semelhanças entre programas, que poderiam ser considerado plágios, visto que semelhanças podem ser naturais por conta de fazerem parte do mesmo mercado, terem o mesmo objetivo ou contarem com funcionalidades semelhantes. 

Em qualquer caso, o procedimento legal que pode levar às penas citadas apenas é iniciado caso a parte lesada preste queixa, mesmo que o usuário infrator já tenha produzido provas o suficiente para sustentar a alegação de fraude. 

O que é o Plano Nacional de Internet das Coisas

Você já deve ter ouvido falar em Plano Nacional de Internet das Coisas, mas sabe o que isso significa? Mais do que isso: sabe qual a importância o PNIC tem para as startups? Leia nosso artigo até o fim e descubra! 

O que é Internet das Coisas? 

Internet das Coisas como conhecemos nada mais é que a revolução tecnológica que tem como objetivo conectar os itens usados do dia a dia à rede mundial de computadores. 

A IoT se tornou o centro de atenção de empresários do mundo inteiro. O estudo Inovação na Indústria de Tecnologia 2019, divulgado pela KPMG, uma das maiores empresas de auditoria do mundo, revelou que a IoT é a ferramenta com maior potencial modernizador de negócios nos próximos três anos. Isso porque ela pode ser aplicada tanto em sistemas de robótica mais complexos quanto em pequenos dispositivos, como eletrodomésticos inteligentes.     

Para implementar e desenvolver a Internet das Coisas no país, foi criado o decreto 9.854/19, de 25 de junho de 2019, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT). 

O Plano Nacional de Internet das Coisas define a Internet das Coisas como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.  

O plano também define sistemas de comunicação homem x máquina como “as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, de medir e de controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”. 

Qual o objetivo do Plano Nacional de Internet das Coisas? 

O objetivo do Plano Nacional de Internet das Coisas é dar mais espaço à IoT no Brasil, implementando e desenvolvendo novas tecnologias e levando em consideração a livre concorrência e a livre circulação de dados, sem deixar de lado a proteção de dados pessoais dos usuários de internet. 

Com esse decreto, o governo irá a regulamentar o funcionamento e o desenvolvimento de novidades na área de dispositivos conectados, que vão desde os eletrodomésticos inteligentes, como smart TVs, geladeiras e todo tipo de aparelhos com inteligência artificial para automação residencial, até veículos autônomos e processos industriais, controlando máquinas e dispositivos interconectados. 

Entre as principais metas do relatório estão: 

  • A melhoraria na qualidade de vida das pessoas; 
  • A promoção de ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT; 
  • A capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital; 
  • A melhora na produtividade e a fomentação da competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação nesse setor; 
  • A parceria entre setores público e privado para a implementação da IoT; 
  • O aumento da integração do país no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no país. 

Resumindo, o plano tem como meta aumentar a integração do Brasil no cenário internacional da IoT. 

Quem é o órgão responsável por fiscalizar o Plano Nacional de IoT? 

Para executar o Plano Nacional de IoT, foi reaberta uma instituição que faz o controle de implementação e fomento da tecnologia no país, a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas, composta pelos seguintes órgãos: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ministério da Economia; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Regional. 

A entidade deverá monitorar e avaliar as iniciativas; promover e fomentar parcerias público-privadas; discutir com órgãos e entidades públicas os temas de priorização e atuar com elas para estimular o uso e desenvolvimento de soluções e apoiar projetos mobilizadores na área. 

O que o diz o decreto do Plano Nacional de Internet das Coisas? 

Confira alguns dos principais pontos decretados no Plano Nacional de Internet das Coisas: 

Art. 4º  Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicará os ambientes priorizados para aplicações de soluções de IoT e incluirá, no mínimo, os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural. 

§ 1º  Os ambientes de uso de IoT serão priorizados a partir de critérios de oferta, de demanda e de capacidade de desenvolvimento local. 

§ 2º  O ato de que trata o caput será utilizado como referência para: 

I – o acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação; e 

II – o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica. 

§ 3º  Os órgãos e entidades públicas com projetos relacionados à IoT poderão aderir ao Plano Nacional de Internet das Coisas para fins do disposto no § 2º, por meio de acordo de cooperação técnica com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

Art. 5º  Ficam estabelecidos os seguintes temas que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Nacional de Internet das Coisas 

I – ciência, tecnologia e inovação; 

II – inserção internacional; 

III – educação e capacitação profissional; 

IV – infraestrutura de conectividade e interoperabilidade; 

V – regulação, segurança e privacidade; e 

VI – viabilidade econômica. 

Parágrafo único.  As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput deverão estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018. 

Art. 6º  Ficam estabelecidos os seguintes projetos mobilizadores com o objetivo de facilitar a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a serem coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: 

I – Plataformas de Inovação em Internet das Coisas; 

II – Centros de Competência para Tecnologias Habilitadoras em Internet das Coisas; e 

III – Observatório Nacional para o Acompanhamento da Transformação Digital. 

Com o desenvolvimento da Internet das Coisas, outras tecnologias, como Machine Learning e Big Data também ganharão espaço em território nacional, trazendo inovação a um setor que impacta desde o chão de fábrica até o resultado do produto final e que visa aumentar a integração entre homens e máquinas. 

Cuidados que a sua startup deve ter com a nova LGPD

Sancionada em 14 de agosto de 2018, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais no Brasil. 

Ela se fundamenta em diversos valores, como: privacidade; liberdade de expressão, de informação, comunicação e opinião; livre concorrência  

A LGPD vem para tratar de 10 princípios relativos ao tratamento e à proteção de dados pessoais na internet: 

  1. A obtenção dos dados deve ter um fim específico. 
  2. Tais fins deverão estar relacionados com o propósito da empresa. 
  3. O mínimo possível dos dados deve ser coletado. 
  4. O usuário deverá ter a possibilidade de acessar os dados que cada empresa tem dele. 
  5. Os dados devem ser recorrentemente atualizados, com informações recentes. 
  6. A empresa deve tratar o usuário com clareza. 
  7. Devem ser tomadas as medidas necessárias para a proteção dos dados obtidos. 
  8. Devem ser utilizados meios para prevenir qualquer eventual vazamento de dados. 
  9. A empresa não pode discriminar os usuários pelos seus dados. 
  10. A empresa deve se responsabilizar pelo tratamento dos dados. 

O que muda para as startups e empresas de tecnologia com a LGPD? 

Os temas desenvolvimento econômico, desenvolvimento tecnológico e inovação são os mais relevantes para as startups, já que a criação de tecnologias e a fomentação de soluções inovadoras fazem parte de seus DNAs. 

A partir de agosto de 2020 todas as empresas do Brasil precisarão estar em concordância com essas regras. 

O ponto central da LGPD é a necessidade de consentimento expresso do titular para armazenamento de seus dados nas plataformas digitais. 

Agora fica proibido ceder ou vender informações de contato dos clientes para outras empresas a fim de divulgar produtos e serviços, e também fica proibido o uso dos dados por parte da própria empresa para uma finalidade diferente daquela que foi combinada com o cliente. 

Segundo a lei estão proibidos “Acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”. 

Independentemente de quais medidas você adotar na prática, é importante lembrar que o grande objetivo de toda essa mudança é aumentar a segurança de dados dos usuários e a transparência das empresas. 

Os clientes poderão questionar a qualquer momento a situação dos seus dados ou até mesmo pedir a exclusão de tudo. 

Qual é o órgão que irá fiscalizar a LGPD? 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por fiscalizar se as empresas estão cumprindo a Lei. 

A agência reguladora, criada por meio da Medida Provisória (MP) nº 869, de 27 de dezembro de 2018, será composta por 23 profissionais, sendo cinco diretores. 

A criação do órgão faz com que o Brasil esteja de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, o que torna o país capacitado para o transacionamento de dados pessoais com países da União Europeia. 

Há multa para quem descumprir a LGPD? 

Entre as sanções previstas para descumprimento das medidas de proteção de dados está uma multa de 2% do faturamento total da empresa ou do conglomerado, limitada a R$ 50 milhões. 

Se adequar à LGPD é mais que garantir a escalabilidade e a durabilidade das startups. Estar em compliance com a Lei pode ser considerado, ainda, um diferencial de mercado, principalmente na hora de procurar investimentos e negociar com empresas e grupos maiores.